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Revisão aduaneira após lançamento por homologação não fere CTN, diz STJ

Na importação pela sistemática do lançamento por homologação, no momento da conferência aduaneira não há qualquer pronunciamento da Fazenda Pública referente ao fato gerador dos tributos incidentes. Por isso, a posterior revisão, desde que dentro do prazo de cinco anos, não pode ser considerada modificação de critérios jurídicos, vedada pelo Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de importação que buscava afastar a reclassificação fiscal feita pela Fazenda e que gerou lançamento das diferenças tributárias e de multa.

No caso, a classificação fiscal feita pela empresa encaminhou a Declaração de Importação ao canal verde da conferência aduaneira, que tem desembaraço automático. Se a classificação da mercadoria a levasse aos canais amarelo, vermelho ou cinza, ela passaria por controles maiores de importação: poderia ter a documentação e as características físicas checadas pelo Fisco.

Ainda assim, esse autolançamento feito pelo próprio importador pode ser avaliado pelo Fisco no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 do Decreto-Lei 37/1966. E se houver omissão ou inexatidão, pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, segundo o art. 149 do CTN.

O ministro Mauro Campbell explicou que, na importação pela sistemática do lançamento por homologação, no momento da conferência aduaneira não há qualquer pronunciamento da Fazenda Pública referente aos elementos constantes do fato gerador dos tributos incidentes na importação: “Na revisão aduaneira, o que existe é o lançamento em si efetuado por vez primeira dentro da sistemática do lançamento por homologação”, apontou. Logo, não há segundo lançamento ou mudança de critério jurídico por parte do Fisco.

A aplicação do artigo 146 do CTN, então, só cabe se houver a comprovação pelo importador de que a classificação fiscal da mercadoria se deu em razão de orientação expressa do Fisco no momento de sua feitura.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2021.

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