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Retirada do ICMS da base do PIS/COFINS: STF suspende julgamento com tendência favorável ao Contribuinte

O Plenário do STF julgou nesta quinta-feira (09/03) o RE 574.706, que trata de tese tributária de grande repercussão para os Contribuintes: a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, por não integrar o faturamento empresarial. O julgado foi suspenso com placar de 5×3, favorável às empresas. A certidão do julgamento registrou o seguinte:
Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello na próxima assentada. Falaram: pela recorrente, o Dr. André Martins de Andrade e o Dr. Fábio Martins de Andrade; pela recorrida, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.03.2017.

Conforme relatado pelo CONJUR, a Fazenda afirma que, caso sua tese saia vencida, quem perde é a Seguridade Social, já que a PIS e a Cofins são contribuições usadas para financiar a Previdência. O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, ironizou a argumentação da PGFN: “Quase me convenceu de que, se pagarmos mais impostos, pagaremos menos impostos”.

A resolução do caso depende apenas dos votos do Ministro Celso de Mello e do Ministro Gilmar Mendes. Se ambos mantiverem os votos que proferiram no julgamento do RE 240.785, em 2014, o Contribuinte vencerá a demanda, uma vez que naquela ocasião o Ministro Celso de Mello votou favoravelmente à tese dos Recorrentes.

O julgamento deve ser retomado na quarta-feira (15/03). Em caso de procedência do Recurso, há risco de modulação de efeitos, com possível restrição da possibilidade de recuperação dos créditos tributários pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos apenas às empresas que ingressaram em Juízo antes da conclusão do caso em questão.

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