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Restituição de valores quando o imóvel for entregue com área inferior ao que foi contratado na promessa de compra e venda

É possível reivindicar, nas relações de consumo, a restituição de valor pago por área excedente quando for identificada a entrega de bem imóvel com metragem inferior à que foi contratada na promessa de compra e venda.
Trata-se de vício aparente, devendo o titular do direito requerer o citado ressarcimento no prazo de 90 (noventa) dias, considerando ser uma relação de consumo de um produto durável, nos termos do art. 26, II e §1º do CDC.

O prazo deverá ser contado a partir da entrega efetiva do produto, o que acontece com o termo de entrega de chaves.

Na prática, o consumidor adquirente de imóvel em lançamento imobiliário tem direito a restituição financeira por pagamento excedente quando verificar que o imóvel recebido tem área inferior à que consta na promessa de compra e venda.
Por fim, segundo o art. 18 do CDC, caso o fornecedor não consiga corrigir o erro e não entregue a área contratada conforme consta na promessa de compra e venda, o adquirente do bem imóvel poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.

Fonte: Jus.com.br

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