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RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL À TRANSGRESSÃO DA ORDEM LEGAL DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19

Conforme Plano Nacional de Vacinação e Planos Estaduais de Imunização, a aplicação da vacina contra a Covid-19 será aplicada em território nacional em etapas de imunização.

Inicializado o calendário de vacinação, denúncias de favorecimentos para a transgressão da ordem de vacinação suscitaram a presença de afronta à ciência e à saúde e de contribuição ao aumento do risco de propagação do vírus.

Verificada a necessidade de atuação das autoridades sanitárias, jurídicas e políticas, o Ministério Público de Pernambuco expediu Nota Técnica para a orientação dos órgãos de execução criminal, apresentando análise dos crimes atribuídos para quem transgredir a ordem de vacinação, entre eles:

1) Abuso de Autoridade: Agentes Públicos que não se encontram no rol de pessoas a serem vacinadas e valem-se do cargo ou função para se vacinarem;
2) Concussão: Utilização de cargo para exigir o descumprimento da ordem de vacinação;
3) Condescendência Criminosa: Tolerância do funcionário público que deixa de adotar as providências legais às infrações cometidas por subordinados que desobedecem à ordem de vacinação;
4) Corrupção Passiva: Solicitação ou recebimento do agente público de vantagem indevida para desobedecer à ordem de vacinação;
5) Prevaricação: Funcionário público com poder sobre a gestão da vacina se autoadministra a dose, determina ser vacinado ou permite que particular seja vacinado, em detrimento do grupo prioritário;
6) Corrupção Ativa: Particular oferece ou promete vantagem indevida para receber a vacina;
7) Peculato: Funcionário público desvia doses da vacina para venda ou subtrai doses da vacina;
8) Infração de Medida Sanitária Preventiva, Falsidade de Atestado Médico, Uso de Documento Falso, etc.

Admite-se ainda, sempre que houver afronta aos direitos fundamentais da coletividade, a possibilidade de dano moral coletivo, quando evidenciada conduta que lesiona a moral social ou atinge a comunidade, causando repulsa e indignação.

FONTE: Nota Técnica PGJ 001-A do Ministério Público de Pernambuco

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