fbpx

Notícias

RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DE DESPESAS DE ACOMPANHANTE DE PACIENTE IDOSO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n.º 1.793.840, assentou a responsabilidade dos planos de saúde ao custeio de despesas de diárias e refeições à acompanhantes de pacientes idosos internados.Para o ministro relator, Villas Boas Cueva, a responsabilização da operadora do plano de saúde ao pagamento das despesas decorre por força da Resolução Normativa n.º 211 da Agência Nacional de Saúde, que em observância à Lei n.º 9.656/1998, a qual determina a obrigação do plano de saúde à cobertura das despesas de acompanhante de paciente menor de dezoito anos e ao Estatuto do Idoso, que assegura ao idoso internado ou em observação o direito um acompanhante em tempo integral, atribuiu à operadora a incumbência de custeio das despesas do acompanhante do paciente idoso, incluindo a totalidade dos serviços oferecidos pelo prestador de serviço relacionados à permanência do acompanhante na unidade de internação, garantindo-se assistência suplementar à saúde.

Fonte: Elisa Garcia Canto Rios – OAB/SC 50.398

Compartilhe

Leia também: