As clínicas e os laboratórios médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem requerer a redução da base de cálculo do IRPJ/CSSL, por equiparação da prestação de serviços hospitalares (ligados diretamente à saúde humana, porém não prestados no interior dos hospitais).
A Receita Federal entende que para fazer uso do benefício trazido pela lei 11.727/2008 as clínicas médicas devem ser registradas na Junta Comercial como sociedade empresária. No entanto, recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito a uma clínica médica especializada em reprodução humana que não possuía o respectivo registro na Junta Comercial, por entender que a organização era de fato uma sociedade empresária, e assim, poderá recolher IRPJ e CSLL com alíquotas de 8% e 12%, ao invés de 32%.
O caso foi analisado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção (processos nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85).
Ressalta-se que segundo o STJ, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, já que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte, mas sim, a natureza do próprio serviço prestado.
A decisão proferida pelo Carf, abre precedentes para o reconhecimento do direito de clínicas que atuam no formato de sociedade empresarial e não detenham o registo na Junta Comercial, desde que seja possível a classificação como uma sociedade de fato, a partir da análise dos elementos (composta por sócios, instalações, funcionários, etc).
Fonte: Valor Econômico.