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Receita regulamenta transação individual e por adesão de créditos irrecuperáveis e de pequeno valor.

A Receita Federal publicou, na quinta-feira 1º de setembro, editais que regulamentam a transação tributária de débitos em disputa na esfera administrativa. As regras abrangem apenas as modalidades de créditos tributários irrecuperáveis e de pequeno valor.

A Portaria 208/2022, que regulamentou as transações no âmbito da Receita Federal, estabeleceu duas formas de fazê-la: a individual e por adesão.

O edital de transação por adesão, que dispõe sobre créditos irrecuperáveis (atingindo devedores falidos em recuperação judicial ou extrajudicial, bem como, alguns casos de CNPJ baixado, inapto ou suspenso por inexistência de fato), permite que o contribuinte use prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.

Em vias práticas, quando houver um prejuízo fiscal, que decorre da base de cálculo negativa do lucro real, o contribuinte poderá usar o valor para amortizar parcelas do débito que ele tem com a Receita Federal. Estes poderão pagar seus débitos –após a aplicação de reduções– com entrada + 120 parcelas, podendo chegar a 145 parcelas em alguns casos.

A transação por adesão é definida por edital, tendo uma abrangência a todos os contribuintes que se enquadrem nos requisitos, neste último caso não precisa aguardar aprovação da Receita Federal, e sim apenas notificá-la. O prazo posto para a adesão é de 1º de setembro a 30 de novembro, e sua adesão à transação é mediante Portal e-CAC.

Quanto aos créditos de pequeno valor, são considerados os até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 parcelas. Esta será feita por relação direta entre o contribuinte e o fisco.

Já a transação individual, que não depende de edital, é destinada a pagadores de impostos que têm débitos em disputa na esfera administrativa com valor superior a R$ 10 milhões e a devedores falidos, em recuperação/liquidação ou intervenção judicial ou extrajudicial, entre outros.

Esses poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento da pessoa/empresa. Em algumas hipóteses, como microempresa, EPP, entre outros, está previsto o pagamento em até 145 parcelas. Igualmente mediante Portal e-CAC, mas pela opção “transação individual apresentada pelo contribuinte” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a Portaria RFB nº 208/2022.

Obs: não será concedido prazo superior a 60 meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

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