fbpx

Notícias

Receita Federal contraria entendimento do STF sobre tributação de softwares.

Contrariando entendimento do STF, a Receita Federal considerou que adaptações em softwares para comercialização não configuram prestação de serviços, assim, o percentual de presunção da base de cálculo de IRPJ corresponde a 8% e para CSLL, 12%. A informação consta na Solução de Consulta Disit nº 7007

Em 2021, o STF decidiu que incide o ISS em todos os tipos de softwares (sejam prontos, feitos sob encomenda ou personalizados). Com isso, a Corte considerou que as atividades correspondem a prestação de serviços (Tema 590 do STF).

Para venda de mercadoria, o percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta. Já para a CSLL, é de 12%. Por sua vez, na prestação de serviço, esse percentual sobe para 32% em ambas as contribuições.

O texto da Solução de Consulta dispõe que: “as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente”. Fazendo isso, a referida Solução de Consulta informa que a venda de softwares prontos classifica-se como venda de mercadoria, e a venda de softwares sob encomenda seria então uma prestação de serviço.

Apesar de existir uma contrariedade entre os entendimentos da Receita e do STF, a nova orientação em Solução de Consulta manteve o posicionamento anterior, sem a possibilidade do contribuinte ser multado, mesmo contrariando o decidido pelo judiciário.

Em suma, manteve-se com esse entendimento da Receita Federal a aplicação da divisão entre software mercadoria e software serviço, considerando como mercadoria mesmo os programas com atualizações.

Fonte: Jota Pro

Compartilhe

Leia também: