O entendimento foi publicado em 18/01/2021 pela Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), através da Solução de Consulta nº 7.081 de 28/12/2020.No caso, a Solução de Consulta reconheceu que o vale-transporte fornecido aos funcionários que trabalham na produção de bens ou na prestação de serviços trata-se de despesa decorrente de imposição legal, devendo ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.
A solução é positiva para os contribuintes e gera expectativas de estender o mesmo tratamento às despesas equiparadas, como é o caso do vale refeição, vale alimentação e uniformes, que apesar de não constarem em lei, podem ser exigidos por acordos ou convenções coletivas, obrigando da mesma forma a empresa a fornecê-los.
Por fim, vale lembrar que a Solução de Consulta deve ser analisada caso a caso para aplicação de forma segura pelo contribuinte.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114914
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/01/19/vale-transporte-gera-creditos-de-pis-e-cofins.ghtml