O texto explica que estão sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15%, as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida. No entanto, isto não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
A Receita salienta que, nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil.
No caso das empresas que estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15%, o ganho de capital auferido no Brasil será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Com a nova IN, a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte texto: “O disposto neste Capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas”.
Fonte: Portal Dedução – http://www.contabeis.com.br/noticias/29780/receita-altera-incidencia-do-imposto-sobre-a-renda-na-fonte/