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PREÇO VIL NO LEILÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

PREÇO VIL é o baixo valor de arrematação que gera enriquecimento ilícito ao arrematante em detrimento dos direitos daquele que está sofrendo a perda do bem, ocasionada pelo leilão. Consequência: invalidade da arrematação. (Art. 903, §1º, I, do CPC).
O preço vil no leilão judicial, será fixado pelo juiz da execução. Caso não haja essa fixação, é considerado vil o importe inferior a 50% do valor da avaliação. (Art. 891, parágrafo único do CPC).

No leilão extrajudicial, o preço mínimo de arrematação apresenta diferentes regras, permitindo-se a arrematação pelo valor do débito pendente e até por valor inferior ao débito. (art. 32, §1º do Decreto Lei 70/66 e art. 27, §2º da Lei 9.514/97).

Contudo, o STJ, vem se posicionando no sentido de que tanto no leilão judicial quanto o extrajudicial, deverá ser invalidade, em decorrência do preço vil, a arrematação inferior a 50% do valor de avaliação. ( STJ – AgInt no REsp 1461951/PR).

Fonte: Elisa Garcia Canto Rios OAB/SC 50.398

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