A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, determinou à Operadora de Plano de Saúde o custeio da criopreservação de óvulos de uma mulher com câncer de mama enquanto durar o tratamento de quimioterapia a que ela será submetida.
Extrai-se do teor da decisão, que apesar do art. 10, inciso III, da Lei n.º 9.656/1998 não incluir entre os procedimentos de cobertura obrigatória o procedimento de “inseminação artificial”, compreendido como a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (RN ANS 387/2016), o caso concreto revelou a necessidade de atenuação dos efeitos colaterais previsíveis e inevitáveis da quimioterapia à paciente, dentre os quais a falência ovariana.
Por esse quadro, destacou-se atenção ao princípio médico “primum non nocere” (primeiro não prejudicar) e à norma do art. 35-F da Lei n.º 9.656/1998, que assegura à cobertura dos planos de saúde abrangência à prevenção de doenças, no caso, a infertilidade, concluindo-se que se o contrato obriga o plano de saúde a cobrir a quimioterapia, deve compeli-lo a custear a criopreservação, resguardando a capacidade produtiva da paciente até o fim do tratamento.
Fonte: REsp 1815796/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, data de publicação: 09/06/2020