Na terça-feira (31/08), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou-se pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme o atual entendimento do STF. A Receita já havia manifestado o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme estabelecido no julgamento do RE 574.706 (tema 69), pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A manifestação foi anexada em um processo que tramita no Tribunal Regional Federal da 3° Região. A princípio, o entendimento é válido apenas para o processo em questão, porém, traz a sinalização de como o fisco deve proceder.
Entretanto, ressalta-se que a Receita vem manifestando que não é possível aproveitar os créditos de PIS/Cofins sobre o valor do ICMS, ao fundamento de que, como o contribuinte não terá que incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS o seu respectivo valor não pode gerar qualquer tipo de crédito para nenhum contribuinte, tratando isso como decorrência lógica e jurídica do julgamento do RE 574.706. A PGFN, como citado anteriormente, opinou pelo mesmo entendimento da Receita.
Apesar desse entendimento adotado pela Receita, destaca-se que a restrição dos créditos não pode ser feita como pretende a interpretação restritiva da Receita, posto que, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do conceito constitucional de faturamento, e todos devem obedecer, inclusive a Receita.
Assim, o remédio jurídico para cessar o ato coator da Receita é o Mandado de Segurança para reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da interpretação restritiva da Receita, posto que, este entendimento viola as Leis Federais do PIS e da COFINS e a Legislação Constitucional, de modo que é possível requerer liminarmente ao judiciário que seja barrada a autuação da receita, e, por fim, que seja reconhecido o direito de compensar os valores de créditos com PIS e COFINS.
Fonte: STF e JOTA