Em resposta ao resultado da chamada “tese do século” que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Cosit nº 10, cujo teor ficou conhecido antes da sua publicação em diário oficial, em razão de ter sido juntado em um processo da Justiça Federal da 3ª Região.O parecer Cosit nº 10 orienta que devem ser descontados os valores do ICMS destacado na nota fiscal, da apuração dos créditos a compensar/descontar da contribuição para o PIS e COFINS, visto que, não compõem o preço da mercadoria, diante do julgamento do RE 574.706 pelo STF.
Nesse sentido, verifica-se uma tentativa do Fisco de restringir o valor do creditamento, excluindo o ICMS destacado, sob o fundamento de que, como o ICMS não constitui receita para a empresa que está vendendo, também não pode ser considerado receita para a empresa que está comprando. Tal percepção teria como consequência a redução da base de cálculo dos créditos, e consequentemente, o aumento do valor a ser recolhido a título de PIS/COFINS.
Ocorre que, a incidência do PIS/COFINS nas saídas leva em consideração o conceito de faturamento, e a decisão proferida no RE 574.706 em nada alterou a forma dessa apuração definida em lei.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no parecer SEI n. 14483/2021/ME, se posicionou no sentido de que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”. Dessa forma, a PGFN entendeu que não seria possível a apuração dos créditos de PIS/COFINS sem a inclusão do ICMS que compõe o preço de aquisição.
Assim, considerando que a não cumulatividade do PIS/COFINS trata do custo da operação anterior, ante a incidência das referidas contribuições, e como já existe um parecer da Receita Federal sinalizando uma restrição ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, as empresas do Lucro Real já podem se prevenir de eventuais glosas e autuações impetrando um mandado de segurança preventivo, haja vista o justo receio de lesão ao seu direito pelo Fisco manifestada pelo parecer Cosit nº 10.
Fonte: Apelação nº 5000337-26.2017.4.03.6130/TRF3.