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OS CONDOMÍNIOS E A LEI DO STALKING

Sancionada lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking (Lei 14.132, de 2021). A norma altera o Código Penal e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
É comum ouvirmos muitas histórias em que síndicos e moradores apontam que são perseguidos constantemente por determinado indivíduo, a ponto de virar uma questão que não só pode ser caracterizada como perturbação, como também passar disso para uma perseguição.
A lei não foi criada especificamente para os condomínios, porém, por analogia, está sendo utilizada em casos que se enquadram nessa questão.
Para que os atos sejam enquadrados nessa lei, é importante que o reclamante documente esse tipo de situação, podendo ser através de testemunhas, livro de ocorrências, e-mails, prints de Facebook, Instagram, WhatsApp etc. Importante entender que o ato por si só não se enquadra na lei quando ocorre uma única vez. A ação reiterada é que faz com que esses atos se tornem uma perseguição e, portanto, podendo ser considerada uma questão de “stalking”.
A pena prevista para quem pratica o crime de perseguição é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa. Além disso, o próprio condomínio poderá, antes de chegar a denúncia na justiça, impor no seu regimento interno, sanções para aquele que pratica ações desse tipo, inclusive com aplicação de multa.
É importante que tanto a gestão como os moradores tenham em mente que debater questões de forma educada e respeitosa, são o melhor caminho para a resolução de problemas.
Além disso, o condomínio tem os seus meios legais para que um condômino exponha aquilo que o incomoda na gestão, sendo sua principal arma, as assembleias. Por isso, não deixe de participar, esse é o principal espaço para a democracia condominial.

Fonte: Revista Qual Imóvel e Senado.

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