Recentemente, o Banco Bradesco lançou Plano de Desligamento Voluntário – PDV, que consiste no desligamento incentivado dos bancários que preenchem pelo menos um dos requisitos estabelecidos pelo plano.
De acordo com as regras do PDV, o bancário deve estar aposentado junto ao INSS, por idade ou tempo de contribuição, ou estar apto a requerer o benefício previdenciário da aposentadoria nos moldes citados.
Como segundo requisito, o bancário deve estar registrado como empregado na “organização bradesco“ por pelo menos 10 anos, e, cumulativamente, na data de adesão, pertencer ao quadro de empregados do banco ou das empresas ligadas.
Como benefícios, além dos direitos decorrentes de uma rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, o Bradesco concede incentivos financeiros especiais.
A adesão ao PDV não retira o direito do bancário de ajuizar reclamatória trabalhista para postular as verbas trabalhistas não pagas nos últimos 5 anos.
Abre-se parênteses para destacar que a reforma trabalhista trouxe significativa mudança quanto aos Planos de Desligamento Voluntário. A partir de novembro de 2017, caso haja previsão expressa em norma coletiva, a adesão a PDV implicará em renúncia de direitos do contrato de trabalho.
Essa situação não se aplica ao PDV do Bradesco, por dois motivos: a reforma trabalhista terá início de vigência apenas em novembro de 2017 e não há norma coletiva que dispõe acerca do Plano de Desligamento Voluntário.
De forma específica, o bancário que foi reintegrado ao trabalho por força de decisão judicial deve atentar-se para o fato de que a adesão ao PDV será aprovada mediante renúncia aos direitos da ação judicial que está em andamento, com homologação judicial.
Dessa forma, o bancário que preenche os requisitos do PDV deve avaliar a viabilidade da adesão. Caso opte por aderir e tenha verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho, eventual reclamatória trabalhista poderá ser ajuizada, de forma preferencial até o dia 31 de outubro de 2017, diante das alterações processuais estabelecidas pela reforma trabalhista.
Autor: Marcos Krahl Junior – OAB/SC 33.758. Formado pela Universidade do Contestado – UnC, Campus Concórdia. Pós – Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro de Excelencia em Direito da UNOESC – Chapecó. Participante de cursos e congressos de direito do trabalho em todo Brasil. Atuação no escritório BCK Advogados com ênfase na área do Direito Trabalhista, especialmente prestando assessoria empresarial, Auditorias preventivas e também no contencioso judicial.