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O seguro de vida deve ser partilhado na herança?

O art. 794 do Código Civil estabelece que o seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não integra a herança, bem como não se sujeita ao pagamento das dívidas deixadas pelo segurado falecido.
Diante disso, segurado e beneficiário não podem ser uma só pessoa, ou seja, havendo menção do beneficiário, que pode estar na linha de sucessão ou não, o capital será pago diretamente para ele, não contemplando tal valor no processo de inventário daquele que contratou o seguro.

Ainda, o seguro de vida é impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC.

Em outras palavras, havendo sinistro, o numerário que deriva do contrato de seguro não irá integrar o patrimônio da pessoa falecida para ser partilhado entre os herdeiros, bem como não pode ser penhorado para quitar dívidas deixados pelo devedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que as regras aplicadas ao seguro de vida também devem ser estendidas ao plano de previdência privada.

Por outro lado, a redação do art. 792 do Código Civil determina que na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago metade para o cônjuge, e o restante, ou seja, os outros 50% para os herdeiros.

Oportuno ainda destacar, que o segurado pode ser substituído a qualquer tempo, razão pela qual, o seguro de vida é uma importante ferramenta de planejamento sucessório.

Fonte : Elisa Garcia Canto Rios – OAB/SC 50.398

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