O direito ao sossego, à tranquilidade e também à paz de todos é previsto pela nossa legislação, independente se a pessoa mora em um condomínio de apartamentos ou casas.De acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Além do mais, perturbar o sossego alheio com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais. Art. 42 “gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
O que fazer?
Recomenda-se os seguintes passos:
I. Solicite formalmente ao morador, que se for menor devem ser contatados os pais ou responsáveis, causador do barulho que cesse ou diminua o ruído, e que evite repetir;
II. Caso não tenha sucesso, registre formalmente o ocorrido, seja com gravações, seja no livro de ocorrências do prédio;
III. Caso ainda não cessem os barulhos, com as provas em mãos deve-se entrar com uma ação contra a pessoa que está perturbando a paz. Esta ação solicitará não somente o fim do barulho como também uma indenização;
IV. Caso você seja um locador e o seu inquilino seja o causador, poderá você solicitar a rescisão contratual do contrato de locação por justa causa.
Fonte: Jusbrasil