Os alimentos não são devidos apenas pelos pais aos filhos. O art. 1.696, do Código Civil, expõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, ou seja, os avós podem ser condenados a pagar pensão alimentícia para o(s) neto(s), desde que preenchidos alguns requisitos, entre eles, a necessidade e a possibilidade.
Logo, a pensão alimentícia fixada através de acordo ou de condenação judicial, não faz menção ao prazo de vigência. Assim, alcançada a maioridade civil por aquele que recebe os alimentos surge a dúvida ao alimentante se deve ou não continuar pagando os alimentos.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o simples fato do alimentado atingir a maioridade e por consequência, obter capacidade para o trabalho a fim de promover o seu sustento, não é suficiente para cessar a prestação alimentícia. Nesse viés, a Súmula 358 do STJ sedimentou o entendimento de que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial”.
Portanto, o cancelamento da pensão alimentícia daquele que atingiu a maioridade deve ser objeto de ação de exoneração de alimentos, oportunidade em que o alimentado deve provar a necessidade de manter-se a verba alimentar.
Por fim, se cessada a obrigação alimentar, permanece para toda a vida, o dever de assistência firmado no parentesco sanguíneo.
Fonte: Jurisprudência do STJ e artigo “A pensão alimentícia após a maioridade decorrente do dever de solidariedade” – site DireitoNet.