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Nova orientação pode penalizar contribuinte

Fábio Gallo, O Estado de S. Paulo
O Leão é faminto, infelizmente, e em recente manifestação a Receita Federal deixou claro que não é aplicável a parcela de isenção às pessoas com mais de 65 anos sobre os benefícios recebidos tributados pelo regime regressivo. Em resposta à Consulta n.º 280 em 02/06/2017, a Receita Federal declara que quem tem mais de 65 anos tem direito à isenção de imposto em relação aos valores recebidos do INSS ou de previdência privada até um limite que em 2017, relativo a 2016, tem valor de R$ 24.751,74 (R$ 1.903,98 por mês, mais o 13.º salário). Assim, a pessoa pode receber aposentadoria, outras pensões e previdência complementar que, na prática, dobra o valor da isenção. Por exemplo, o aposentado recebe R$ 50 mil, declara como rendimentos isentos e não tributáveis o valor de R$ 24.751,74, e os restantes R$ 25.248,26 devem ser declarados como tributáveis recebidos de pessoa jurídica, mas este valor cai dentro da faixa de isenção de R$ 28.559,70.

Mas esta nova posição da Receita na questão das previdências complementares traz um paradoxo. Vamos imaginar que eu tenha feito a opção pelo regime regressivo que é definitivo na fonte e estou na faixa de 10% de tributo de imposto sobre as contribuições há mais de dez anos. Portanto, lançando dessa maneira na minha declaração. Mas agora, por ter mais de 65 anos, o imposto que vai ser cobrado é pela tabela progressiva, na faixa de 27,5%, e terei de fazer ajuste na declaração anual. Na prática, vou pagar mais imposto. Mas, a tabela regressiva não é definitiva na fonte? A isenção é mais ou menos válida? Embora entenda a decisão, acho que a Receita Federal deve repensar a questão, afinal, as pessoas fizeram uma opção legal e estão há anos pagando tributo dentro de um regime e agora, na época de maior fragilidade financeira, esse direito é retirado. A despeito de qualquer argumento jurídico, essa situação merece melhor análise.

Tenho uma dívida de R$ 500 mil para receber em 1º de novembro, sendo a data da escritura em 1º de novembro do ano passado. Consta no documento que devo corrigi-la pela variação semestral do maior índice INPC, IPCA ou IGPM e acrescido de 1% de juros capitalizados. Como seria feito esse cálculo?

O mais fácil é usar uma planilha eletrônica. Lance em uma coluna a variação mensal dos índices de inflação, corrija o valor inicial de R$ 500 mil pela variação de novembro de 2016, admitindo que os recursos foram emprestados no 1o.º dia do mês, e em seguida capitalize o juro de 1%. Sobre o valor corrigido e capitalizado com juros, repita o procedimento até completar 12 meses. Embora ainda não tenha saído a apuração dos índices relativos ao mês de outubro de 2017, o 12o.º mês da série, podemos verificar pela série de variações apresentadas no acumulado nos últimos 12 meses, encerrados em setembro de 2017, que o índice com maior variação foi o IPCA.

Nos últimos 12 meses, o IPCA tem acumulado 2,5377%, o INPC apresenta 1,6299% e o IGPM acumula a variação negativa de 1,4594%. Para ilustração, considerando para outubro de 2017 a mesma variação de setembro passado, o valor total corrigido e capitalizado é de R$ 577,134. Para testar a coerência do cálculo considere que a taxa de 1% ao mês corresponde a 12,68% ao ano.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Associação Paulista de Estudos Tributários, 23/10/2017 11:48:57

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=25777

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