Em decisão proferida em 04/11/2020, a 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga aos empregados para compensar o uso de bem particular no trabalho.No caso concreto, a empresa foi autuada pela Receita Federal, por não recolher as contribuições sobre essas verbas, tendo sido considerada a natureza remuneratória dos pagamentos. Foi alegado, ainda, que a empresa contribuinte não comprovou por meio dos documentos apresentados que as verbas eram indenizatórias.
Na decisão do CARF, o relator do processo esclareceu que “Os empregados estavam obrigados a apresentar formulário com itinerário, datas, quilometragem, condição das estradas, e tudo isso era conferido e autorizado pela área financeira e pelos diretores”.
Em conclusão o relator argumentou que “não restam dúvidas” de que a utilização dos carros próprios deve ser ressarcida, principalmente “por causa do desgaste do veículo” ocasionado pelas diversas viagens.
Assim, restou evidenciado o caráter indenizatório e, portanto, não tributável das verbas, visto que não representam vantagens financeiras, mas tão somente a compensação pela depreciação do veículo particular utilizado pelo empregado em prol da empresa.
Fonte: JOTA
Carf: ressarcimento pelo uso de bem particular no trabalho não é tributado