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Não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

À unanimidade o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que preveem como fato gerador de ICMS a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Ação Declaratória de Constitucionalidade, a fim de declarar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir, com o intuito de incidir o ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A ação foi julgada improcedente, confirmando a tese do Tema 1099 do STF, de que: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Conforme destacou o Ministro Fachin “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”, ressaltando ainda, que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria, com a transmissão de sua titularidade ao consumidor final, o que não ocorre no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, eis que, não há transferência de titularidade.
Foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II,12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464511&ori=1”

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