De acordo com o que dispõe o art. 1.707 do Código Civil, “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”, ou seja, é irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros, no entanto, pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos.
Nesse sentido, foi ajuizada ação de execução de alimentos referente a dívida do período de janeiro de 2010 até março de 2011, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que uma mãe representando os filhos menores e incapazes, realizou acordo em relação ao pagamento da dívida de alimentos, especificando, assim, que renunciava o crédito oriundo dos alimentos vencidos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios inconformado com a homologação do acordo, apresentou recurso sob a alegação de que a renúncia feita pela mãe importa em prejuízo aos menores alimentados.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso decidiu que não há empecilho na realização de acordo que tem por finalidade desobrigar o devedor dos alimentos devidos e não prestados.
Em suma, a celebração de acordo com renúncia aos alimentos vencidos, desde que não cause prejuízos ao alimentado, é válida.
Por outro lado, o que ninguém pode é renunciar os alimentos vincendos, visto que a continuidade da prestação alimentícia é indispensável para o sustento daquele que é carecido.
Assim, a autocomposição pode ser vista como um instrumento de alcance para o equilíbrio dos vínculos afetivos.
Fontes: STJ, REsp nº 1.529.532 – DF (2015/0100156-2) e IBDFAM