O Supremo Tribunal Federal (STF) destacou a realidade de inúmeras famílias brasileiras no Tema 622, através do seguinte entendimento “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Nesse sentido, o afeto é entendido como vínculo de parentesco, sem que exista hierarquia com a filiação originada pelos laços de sangue.
Tal entendimento, possibilita que o(a) filho(a) tenha o direito de incluir o nome do pai biológico e do pai socioafetivo na certidão de nascimento.
Diante disso, o art. 226, § 7°, da Constituição Federal dispõe que “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”, ou seja, a paternidade pode decorrer do vínculo de filiação ou do vínculo socioafetivo, sem que seja necessário decidir entre um ou outro, podendo manter-se os dois, desde que exista interesse no reconhecimento jurídico de ambos.
No tocante à pretensão do reconhecimento desse direito, deve ser ajuizada uma ação de retificação de registro civil.
Fonte: IBDFAM