A partir da disseminação da Covid-19, alguns aspectos societários tornaram-se pauta para mudanças imediatas, reconhecidas a urgência e a necessidade em relação às sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas. É o caso da Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020.A banca BCK Advogados separou alguns aspectos importantes das mudanças promovidas.
Sociedades Limitadas:
o As reuniões, assembleias e simples deliberações dos sócios poderão ser feitas à distância, conforme art. 1.080-A, no Código Civil. Essa disposição ainda depende de regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial (DREI).
Sociedades Anônimas:
o Excepcionalmente neste período de calamidade pública, os Conselhos de Administração poderão referendar deliberação a respeito de matérias urgentes e de competência exclusiva da Assembleia Geral.
o Excepcionalmente neste período de calamidade pública, os Conselhos de Administração ou a Diretoria têm competência para declararem dividendos intermediários, sem depender de reforma estatutária.
o As assembleias gerais poderão ser feitas à distância. Nas companhias de capital aberto, tais deliberações deverão obedecer a regulamentação da CVM. Já nas companhias de capital fechado, deverá ser obedecida a futura regulamentação da DREI.
Mudanças comuns:
o Se o exercício social vencia até 31/03, a realização da assembleia de sócios ou assembleia geral ordinária poderá ser feita em até sete meses, a contar da data específica do fim do exercício.
o Houve a dispensa temporária do arquivamento prévio e obrigatório do ato para realização de emissão de valores mobiliários e outros negócios jurídicos, a partir de 01/04/2020. O arquivamento deverá ser feito no prazo de 30 dias, a contar da retomada das atividades da junta comercial.
o O prazo de gestão de administradores, membros do conselho fiscal e demais comitês foi prorrogado até a realização da assembleia geral ordinária (AGO) ou da assembleia de sócios, a depender da modalidade societária.
o Os atos societários assinados a partir de 16/02/2020 poderão ser apresentados à junta comercial assim que os trabalhos forem retomados e terão efeitos retroativos, em virtude do estado de calamidade pública.
Por Elisa Garcia Canto Rios – OAB/SC 50.398