Conforme Sentença Judicial proferida em Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina de São Paulo, é competência privativa do enfermeiro a realização de consultas de enfermagem e consultoria, auditoria e emissão de pareceres sobre matéria de enfermagem.
Para o magistrado Rodrigo de Godoy Mendes, a pretensão de anulação da Resolução n.º 568/2018 do Conselho de Enfermagem não merece êxito, reiterando a legalidade dos consultórios para o acesso universal e igualitário à saúde.
Realizar consulta de enfermagem é um direito do profissional enfermeiro, assegurado pela Lei n.º 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea “i”, pelo Decreto n.º 94.406/87, art. 8º, inciso I, alínea “e”, pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e normatizada pela Resolução n.º 358/2009. A Resolução n.º 568/2018 regulamenta a atuação dos consultórios de enfermagem.
Fonte: Conselho Federal de Enfermagem, Resolução Cofen nº 568/2018