Se por um lado a Constituição Federal e a Lei Kandir desoneraram as exportações de mercadorias do recolhimento de ICMS, assegurando às exportadoras a manutenção dos créditos apropriados ao longo da cadeia, os quais podem ser compensados, restituídos ou transferidos à terceiros; por outro lado, os Estados brasileiros acabaram criando diversos obstáculos que limitam e restringem a utilização dos créditos gerados pelas empresas.
Esse acúmulo de créditos não recuperados acaba transformando-se em custo e é incorporado ao preço da mercadoria exportada, o que, por consequência, coloca as empresas brasileiras em posição de desvantagem em relação aos seus concorrentes internacionais.
A título de exemplo, a sistemática de aproveitamento vigente no Estado de Santa Catarina estabelece um limite disponível para transferência dos créditos de ICMS decorrentes de exportação, somente prevendo a possibilidade de aumento através de requerimento de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), o qual impõe, ainda, a observância e cumprimento de diversas condições.
Visando afastar tais limitações, uma empresa catarinense ingressou em Juízo e obteve decisão favorável garantindo-lhe o direito a utilização e transferência dos créditos de ICMS oriundos da exportação de mercadorias, sem qualquer limitação.
Ressalta-se que a decisão em questão foi objeto de recurso pelo Estado, ainda pendente de Julgamento. Apesar disso, trata-se de importante precedente em favor dos exportadores que possuem grande volume de créditos acumulados e que, em virtude das limitações impostas, não vêm conseguindo aproveitá-los. Além disso, demonstra a importância de uma consultoria tributária individualizada, com vistas a identificar e afastar as restrições indevidas impostas pelo Fisco, especialmente nos procedimentos de aproveitamento de créditos tributários pelas empresas.
Fonte: mandado de segurança n. 5016935-53.2021.8.24.0033/TJSC