Algumas prefeituras vêm exigindo a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratavam prestadores de serviços de fora da cidade, sem registro no cadastro local.
Entretanto, ao analisar a lei da Capital de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a norma é inconstitucional.
O Ministro Marco Aurélio considerou que a Lei complementar n° 116/2003 prevê que o imposto é devido pelo prestador de serviços onde está sediado o estabelecimento, e que diante disso o Fisco municipal não poderia criar uma obrigação acessória, exigindo o cadastro de inscrição na cidade.
Além disso, caso houvesse a retenção de cobrança na cidade onde prestou o serviço, o prestador estaria sendo tributado duas vezes, posto que o mesmo faz o recolhimento do imposto no município onde está sediado.
Destaca-se que esta prática não é exclusiva da capital de São Paulo, ela ocorre em diversos municípios do país, onde as prefeituras criam um cadastro, e exigem uma série de informações para a prestadora de serviços.
O Judiciário vem liminarmente, autorizando as tomadoras de serviços a não fazerem a retenção e o recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no cadastro municipal, como ocorreu no processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053, da 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalta-se que enquanto os municípios não alterarem a lei, os contribuintes devem requerer ao judiciário o afastamento da obrigatoriedade da retenção o imposto.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/07/27/judiciario-afasta-retencao-do-iss-na-contratacao-de-prestadores-de-servico.ghtml