Foi publicada no Diário Oficial da União em 24/09/2020, a Lei Complementar nº 175, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 116 de 2003.
A nova lei definiu regras para a cobrança do ISS em algumas atividades, nas hipóteses previstas na norma o recolhimento deste tributo deve ser arrecadado no Município da prestação de serviços. Até então, a arrecadação do ISS deveria ser realizada no Município de origem, local da sede do prestador de serviços.
A determinação de arrecadação do ISS no Munícipio da prestação, trazida pela LC nº 175, é aplicada para alguns serviços, dentre eles estão os serviços de cartões de crédito e débito, planos de saúde e arrendamento mercantil.
Importante ressaltar o período de transição estabelecido para a partilha da arrecadação do tributo entre o Município de origem e o Município da prestação do serviço. Em 2021, 33,5% pertencerão ao Município de origem, e 66,5% ao Município do domicílio do tomador. Em 2022, 15% pertencerão ao Município de origem, e 85% ao Município do domicílio do tomador.
Apenas em 2023, 100% do ISS será arrecadado no Município da prestação do serviço.
Fonte: Lei Complementar nº 175/2020.