A pena de perdimento ocorre diante de presunção de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, cabendo ao investigado afastá-la durante o processo. Esse foi o entendimento da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve decisão anterior que determinou o perdimento de aeronave apreendida.
O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que verificou a interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem lícita, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos utilizados na importação da aeronave, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o recorrente à pena de perdimento.
De acordo com o voto do ministro relator, Sérgio Kukina, a interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior.
No caso, o recorrente constituiu pessoa jurídica com a finalidade de importar a aeronave em questão pelo regime de admissão temporária, com suspensão parcial do pagamento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). O ministro asseverou que, apesar de constar como objeto social da empresa a prestação de serviços de táxi aéreo, isso jamais ocorreu.
Concluiu o relator que a criação da PJ tinha como único propósito figurar como a virtual importadora da aeronave para obter benefício fiscal. A parte não comprovou nem mesmo a integralização do capital social da empresa e a origem do dinheiro usado para o arrendamento do avião. Logo, possível a caracterização da interposição fraudulenta, concluiu Kukina.
A relevação da pena de perdimento só teria lugar se não tivesse ocorrido a falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, que aconteceu no caso dos autos, pois houve suspensão do respectivo IPI.
Fonte: Conjur