O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 57, a qual passa a regular que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, ‘d’, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Fonte: Diário oficial da União de 24/04/2020.
Contribuintes que recolheram IRPF sobre pensão alimentícia poderão pedir restituição
Após o STF negar a modulação dos efeitos da decisão que afastou a incidência do IRPF sobre as pensões alimentícias (Tema ADI 5422), na prática,