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Imunidade tributária na importação e comercialização do livro eletrônico (e-book).

O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 57, a qual passa a regular que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, ‘d’, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Fonte: Diário oficial da União de 24/04/2020.

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