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Imunidade de ITBI na integralização das holdings patrimoniais

Embora ainda pouco utilizadas, as holdings vêm ganhando considerável espaço e interesse no meio empresarial. Seu principal objetivo é a administração de capital, simultaneamente protegendo os bens e aumentando sua lucratividade.As Holdings, via de regra, são excepcionais ferramentas planejamento sucessório e tributário, oferendo muitas vantagens sobre a Pessoa Física. A título de exemplo, a pessoa física que recebe cerca de 240 mil reais anuais de aluguel sofrerá a incidência de 27% de Imposto de renda, enquanto uma Holding no Lucro Presumido será tributada em apenas 11,33%.
Essa economia tributária aliada à facilidade de planejamento sucessório, levou muitos empresários a alocarem seus bens pessoais em uma Holding própria, de forma que, eventual alienação/aluguel de imóveis se dê através da Pessoa Jurídica.
Ocorre que, através de uma interpretação errônea, muitos municípios cobravam o ITBI no momento da integralização do capital social da empresa por considerarem que a Imunidade prevista na Constituição não alcança as Holdings que têm como preponderante a atividade imobiliária.
No entanto, para o revés dos municípios, recentemente o STF firmou posicionamento favorável ao contribuinte, restando assim fixada a tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Ainda, o Relator Alexandre de Moraes, afastou a cobrança de ITBI das PJ com atividade imobiliária, no que tange à integralização de capital, e estabeleceu que a restrição contida no inciso I do § 2º refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Ou seja, os bens integralizados até o limite do capital social estão cobertos pela imunidade, não devendo haver qualquer incidência de ITBI.
Assim, verifica-se que a criação de uma holding pode ser extremamente benéfica especialmente àqueles que dispõe de uma significativa monta de bens ou que busquem um efetivo planejamento sucessório.

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