Embora ainda pouco utilizadas, as holdings vêm ganhando considerável espaço e interesse no meio empresarial. Seu principal objetivo é a administração de capital, simultaneamente protegendo os bens e aumentando sua lucratividade.As Holdings, via de regra, são excepcionais ferramentas planejamento sucessório e tributário, oferendo muitas vantagens sobre a Pessoa Física. A título de exemplo, a pessoa física que recebe cerca de 240 mil reais anuais de aluguel sofrerá a incidência de 27% de Imposto de renda, enquanto uma Holding no Lucro Presumido será tributada em apenas 11,33%.
Essa economia tributária aliada à facilidade de planejamento sucessório, levou muitos empresários a alocarem seus bens pessoais em uma Holding própria, de forma que, eventual alienação/aluguel de imóveis se dê através da Pessoa Jurídica.
Ocorre que, através de uma interpretação errônea, muitos municípios cobravam o ITBI no momento da integralização do capital social da empresa por considerarem que a Imunidade prevista na Constituição não alcança as Holdings que têm como preponderante a atividade imobiliária.
No entanto, para o revés dos municípios, recentemente o STF firmou posicionamento favorável ao contribuinte, restando assim fixada a tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Ainda, o Relator Alexandre de Moraes, afastou a cobrança de ITBI das PJ com atividade imobiliária, no que tange à integralização de capital, e estabeleceu que a restrição contida no inciso I do § 2º refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Ou seja, os bens integralizados até o limite do capital social estão cobertos pela imunidade, não devendo haver qualquer incidência de ITBI.
Assim, verifica-se que a criação de uma holding pode ser extremamente benéfica especialmente àqueles que dispõe de uma significativa monta de bens ou que busquem um efetivo planejamento sucessório.
Entenda os principais pilares da dissolução parcial de sociedades
Crises societárias, conflitos entre sócios, divergências estratégicas, falecimento ou incapacidade, descumprimento das obrigações sociais, exclusão ou até mesmo meras questões pessoais do sócio podem gerar