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ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO E NA REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA NA MODALIDADE POR ENCOMENDA

Em 12/12/2019 o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, disponibilizou no site da SEFAZ RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20812/2019. A consulta versa sobre o recolhimento do ICMS na importação e revenda de mercadorias, cuja modalidade de importação seja por encomenda.
O contribuinte, no caso em análise, questionava se na situação em que uma empresa sediada no Estado de São Paulo adquire mercadoria de empresa importadora sediada em outro Estado, cuja entrada da mercadoria no território nacional ocorre no porto de Santos (SP), sendo desembaraçada neste porto e encaminhada ao estabelecimento da empresa adquirente também no Estado de São Paulo, sem passar pelo estabelecimento da importadora, o ICMS deve ser recolhido em qual Estado.

A resposta concluiu que tanto o ICMS devido na importação por encomenda, quanto o ICMS devido na revenda dessa mercadoria são devidos ao Estado de São Paulo. Vejamos a ementa da Resposta à Consulta Tributária:

Ementa: ICMS – Importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiro.
I. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo, em que o sujeito ativo da obrigação tributária referente à importação (importador por encomenda) esteja localizado em outro Estado e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) esteja localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo.
III. Na importação por conta e ordem de terceiro em que a entrada física da mercadoria importada ocorre no estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo.

No entanto, a conclusão é bastante controversa no meio jurídico, sendo que importantes autores do direito tributário entendem que para definir o local da entrada da mercadoria é preciso considerar a entrada jurídica do bem. Assim, o ICMS no caso acima não seria devido no Estado de São Paulo, mas sim no Estado em que estabelecida a empresa importadora. Essa parece ser a conclusão que mais se aproxima de uma análise científica do direito.

Tamires Aguiar Balbino
OAB/SC 49.073

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