O Juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público de Goiânia, condenou o Município de Goiânia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um casal que gerou uma filha sem planejamento, decorrente de erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino (DIU).
Os autores da ação sustentaram que já tinham dois filhos (13 anos e 1 ano de idade), por essa razão, ao dar à luz ao primogênito, a mãe manifestou vontade de não ter mais filhos. Diante disso, e considerando a idade da mulher, a médica ressaltou que uma cirurgia para ligadura de trompas não seria possível, no entanto, seria possível a colocação de método contraceptivo. Passado um determinado tempo, foi inserido nela o DIU na maternidade de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Após a colocação do DIU, a mulher sentindo dores e sangramentos retornou à maternidade, vindo a ser informada que o dispositivo uterino estava bem colocado, devendo retornar no prazo de 45 dias para acompanhamento através de exames de ultrassonografia.
No retorno, mesmo sem ter realizado exame de ultrassonografia, o profissional de saúde afirmou que estava tudo bem com o DIU inserido, e assim, solicitou um novo retorno em seis meses.
Nesse período, de acordo com os autos, os autores alegam que a mulher não sentia a presença do DIU. E, assim, começou a vivenciar sintomas de gravidez, por isso, decidiu (antes do retorno) fazer exame a fim de comprovar se estava grávida ou não, sendo que o exame constatou a gravidez.
O Magistrado ressaltou que, restou comprovado pelo Cartão da Paciente do Ministério da Saúde a inserção do DIU, bem como, foi comprovado por exame de ultrassonografia que a mulher estava (novamente) grávida.
Por fim, evidenciada a falha técnica do profissional de saúde, o Poder Público Municipal que atrai a responsabilidade objetiva, foi condenado a arcar pelos danos causados diante da concepção involuntária.
Fonte: Instituo Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Rota Jurídica