Se o memorial descritivo de incorporação fixou para a garagem uma fração ideal do terreno, distinta da fração ideal destinada à unidade habitacional, e matrícula própria, a garagem, além de ser exclusividade do proprietário, passa a ter vida própria, independentemente da própria unidade habitacional.
Nesse caso, o condômino será titular de dois direitos reais, um relativo à unidade habitacional em que reside e outro em relação à garagem.
Mas, se o memorial não separa fração ideal para a garagem e a inclui na fração ideal da unidade habitacional, então os dois bens constituem uma coisa só e um não pode ser penhorado sem o outro. Essa circunstância não se altera nem mesmo quando se trata de bem de família. Se o bem de família é constituído de uma unidade habitacional e uma garagem, mas a garagem possui matrícula própria e fração ideal distinta da fração ideal da unidade habitacional, o apartamento ou casa não pode ser penhorado porque é bem de família, mas a garagem poderá sê-lo porque a garantia da Lei nº 8.009/90 a ela não se estende.
Assim, também, a Súmula nº 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Fonte: Jus.com.br e TJSC