A importação já faz parte da rotina de muitas empresas brasileiras. Seja para buscar melhores preços ou para adquirir matéria-prima que não está disponível no Brasil, essa prática pode ser muito vantajosa. Porém, para garantir essas vantagens, quem pretende comprar mercadoria no exterior precisa entender as modalidades de importação para fazer a escolha adequada.
A importação pode ser na modalidade direta e indireta. A importação direta é aquela realizada pela própria empresa, em seu Radar (Habilitação para a importação solicitada junto à Receita Federal). Por outro lado, a Importação Indireta caracteriza-se pela utilização de uma empresa intermediária (Trading Company).
A importação indireta, através de uma Trading, pode ser realizada por encomenda ou por conta e ordem de terceiro.
Na importação por encomenda, “a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.” (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018). Nesse caso, a Trading efetua os trâmites necessários, com seus próprios recursos financeiros, com o fim de trazer ao país mercadoria encomendada, para posterior venda no mercado interno para a empresa Encomendante.
Na importação por conta e ordem de terceiro, a Trading promove “em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica” (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018). Ou seja, trata-se de uma prestação de serviço, em que a Trading realiza os trâmites necessários para importar mercadoria de propriedade da empresa Adquirente, com os recursos financeiros desta última.
Fonte: IN RFB n.º 1.861/2018