A exigência de cheque caução para atendimento e pagamento de despesas hospitalares, prática adotada por hospitais para a garantia do atendimento ao paciente em situações de urgência ou emergência, pode gerar abuso de direito pela cobrança de valores extorsivos e pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares.
Conforme recente caso relatado pelo Ministro Villas Bôas Cueva, “o entendimento do STJ é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “somente em caso de urgência ou emergência é que seria possível falar-se em dano moral compensável em virtude da exigência de prévio caucionamento para atendimento médico-hospitalar”, sendo necessário observar, casuisticamente, se houve abuso de direito na ação do hospital passível de dano moral indenizável.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 1.569.918/CE