Recentemente, em processo em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, foi autorizada liminarmente a uma empresa de tecnologia da informação a apurar o ISS excluindo o seu valor da própria base de cálculo, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal, que, em 15 de março de 2017, no julgamento ao RE nº 574.706, definiu em sede de repercussão geral, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Como fundamento para o deferimento da medida liminar, a Juíza Katia Cristina Nascentes Torres, utilizou-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema 69 da repercussão geral, afirmando que “A tese desenvolvida pela impetrante não é propriamente nova, havendo ademais os precedentes por ela citados no que tange à presença do ICMS e do ISSQN na base de cálculos daquelas duas contribuições – PIS e COFINS -, o primeiro já excluído por decisão do STF, e o segundo estando em apreciação por julgamento no qual já se conhece o voto do Min. Relator, no mesmo sentido.(…). Feitas estas considerações, tem-se que os fundamentos adotados nos referidos julgados, igualmente, devem se aplicar, mutatis mutandis, para justificar a exclusão do valor devido a título de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do ISS(…) Pelo exposto, defiro o pedido liminar formulado para autorizar a impetrante que quando da apuração do montante devido a título de ISS sejam excluídos os valores do próprio ISS e das contribuições ao PIS e à COFINS da sua base de cálculo, nas exações vincendas”.
A decisão, que não é definitiva, é uma das primeiras que autoriza a exclusão do cálculo por dentro do ISS, ou seja, a exclusão do ISS da sua própria base de cálculo. Já havia um precedente nesse sentido do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em decisão proferida em 2011, anterior ao conceito de faturamento trazido pelo STF no julgamento à tese do século.
Ressalta-se que, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo assim, representa o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado, de modo que, entendeu a juíza que a ampliação do entendimento firmado no tema 69 da repercussão geral do STF para o imposto municipal é medida que se impõe para a justa cobrança do tributo.
Fonte: Valor Econômico, Processo nº 0069739-23.2021.8.19.0001- TJ/RJ