O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta tarde, 13/05/2021, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o ICMS DESTACADO.Em 2017, o STF julgou a inconstitucionalidade excluindo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Entretanto, com a oposição de Embargos pela União, o processo ainda encontrava-se com pendências a serem resolvidas.
Hoje, diante do julgamento mais esperado dos últimos tempos, a maioria dos Ministros seguiram o voto da Min. Cármen Lúcia, relatora do caso, votando pela modulação dos efeitos da decisão.
Dessa forma, com os efeitos da modulação temos a seguinte situação: para quem ajuizou a ação antes do dia 15 de março de 2017, será o da repetição do indébito tributário até os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, podem recuperar desde março de 2012.
Já para quem ajuizou a ação posteriormente a esta data, terá o direito a repetição do indébito desde o dia 15 de março de 2017, ou seja, o contribuinte que ajuizar a ação agora, terá o direito a repetição desde 2017, representando 4 anos até aqui.
Ressalta-se que o acordão ainda não foi publicado e o julgamento foi pela maioria dos Ministros favoráveis ao contribuinte na questão do destacado.
FONTE: STF