A interminável batalha entre os contribuintes e a União, pelo direito de recolher PIS e COFINS sem a incidência do ICMS em sua base de cálculo, possui mais um capítulo marcado para o próximo dia 29/04/2021.Em 2017 restou definido pelo STF que o ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, uma vez que, conforme a Constituição Federal, as contribuições só podem incidir sobre a receita ou faturamento. Nesse sentido, os valores que passam pela conta bancária do contribuinte e já saem por determinação legal, para o pagamento de tributos são receitas do estado e não do contribuinte.
Encontra-se em pauta no Supremo Tribunal Federal os Embargos de Declaração opostos pela União, nos quais busca a modulação dos efeitos da decisão para que se iniciem apenas após o julgamento definitivo do processo.
Outro ponto de extrema importância, será a possível definição acerca do ICMS a ser excluído.
Atualmente, o entendimento da Receita Federal é de que só podem excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição os contribuinte que detém decisão judicial transitada em julgado, e ainda, define que o ICMS a ser excluído é o ICMS a recolher e não o destacado pelo contribuinte.
Levando em consideração o histórico da Suprema Corte, as ações judiciais em curso costumam ser ressalvadas da modulação, de modo que, os contribuintes que exerceram seu direito antes da conclusão do julgamento pelo STF poderão ter direito a restituir os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=144930