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Exclusão do Crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

O STF através do Tema 843 irá definir sobre a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social, PIS e COFINS, respectivamente.Referidos créditos decorrem de incentivos fiscais concedidos pelos Estados-Membros e têm por fim estimular a prática de determinadas atividades econômicas conforme diretrizes de política pública, por esse motivo, a incidência da COFINS e do PIS sobre o crédito presumido decorrente de isenção fiscal contraria o estímulo concedido pelo ente federativo.
O Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, foi interposto pela união contra decisão favorável ao contribuinte, sob o fundamento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é composta pela totalidade das receitas recebidas, incluindo créditos presumidos de ICMS.
A maioria dos Ministros já havia manifestado seu voto no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não deveriam entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS por não se tratar de receita/faturamento do contribuinte.
No entanto, o Tema foi retirado da pauta de julgamento em razão de pedido de destaque pelo Ministro Gilmar Mendes.
O pedido de destaque é a solicitação para que um julgamento do plenário virtual seja interrompido e encaminhado para novo julgamento em ambiente físico, o que possibilita um melhor debate entre os Ministros, mas, também resulta na desconsideração dos votos anteriormente manifestados.
Vale lembrar, que o tribunal já havia formado maioria e o placar do julgamento anterior era de seis votos favoráveis ao contribuinte e não havia proposta de modulação de efeitos, situação que poderá ser alterada. O reinício do julgamento ainda não tem data e cabe ao Presidente do STF a sua inclusão em pauta.

Fonte: RE 835.818 http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4630911

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