Em 8/11/2019 a Comissão Permanente de Assuntos Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou resposta a consulta 87/2019, onde exarou o entendimento que o ICMS incidente sobre o frete contratado pelo substituído tributário na revenda de mercadoria submetida anteriormente à substituição tributária poderá ser por este apropriado como crédito do imposto, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade e que esse crédito não poderá ser utilizado para deduzir o ICMS-ST devido por complementação quando da aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária onde o frete não foi incluído na base de cálculo do imposto devido por antecipação. (Nº Processo 1970000022131).
Por Tamires Aguiar Balbino – OAB/SC 49.073
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