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Empresa é condenada ao pagamento de indenização em decorrência de atraso no descarregamento de mercadorias

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do recurso de apelação nº 0811651-09.2017.8.15.0001, manteve a sentença condenatória em desfavor de uma empresa em danos materiais no patamar de R$18.564,34, em razão da demora no descarregamento de mercadorias disponibilizadas em sua sede.
Segundo consta nos autos, a autora da ação fora contratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas – fardos de algodão – pela empresa Superago Com. Atacadista de Algodão LTDA., com destino à empresa Brastex.

A autora relata que deu partida ao destino no dia 31 de março de 2017, e chegou no local no dia 04 de abril do mesmo ano. Posteriormente, no dia 06 de abril, às 9h39min da manhã, a autora deu entrada na empresa, conforme consta na nota fiscal da operação.

Todavia, somente no dia 17 de abril, às 18hs, ocorreu efetivamente a liberação da carreta, sem que houvesse, segundo a transportadora, qualquer motivação plausível para tanto.

Ao julgar o recurso, o relator pontuou que a Lei nº 11.442/07 prevê um prazo máximo de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, para carga e descarga da respectiva mercadoria.

Somado a isso, o dispositivo legal determina que o transportador comunicará, ao expedidor ou ao destinatário, a previsão temporal para entrega da mercadoria, quando não previamente pactuado pelo contrato ou conhecimento de transporte.

Neste cenário, o Tribunal concluiu que, apesar da necessidade de agendamento prévio para descarregamento, a legislação em comento não à imputa como requisito indispensável para que o transportador busque o ressarcimento da empresa destinatária, em decorrência de atraso para descarregamento da mercadoria.

Fontes: SETCESP

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