Ao longo dos anos, foram inúmeras as alterações no âmbito do direito de família em relação ao término da relação conjugal.Atualmente, não há necessidade de qualquer justificativa para se requerer o divórcio, bem como não é admitida a discussão da culpa. Inclusive, não há mais obrigação de fazer a separação judicial para depois converter em divórcio.
Ainda, a ex-esposa pode, se assim quiser, continuar ostentando o sobrenome do ex-marido adotado quando da realização do matrimônio.
O divórcio pode ser decretado pelo Juiz já de início, dissolvendo a relação conjugal, e as demais questões, como por exemplo, divisão dos bens, alimentos, guarda dos filhos, podem ser discutidas posteriormente, se não houver acordo.
Não havendo filhos menores ou incapazes do casal, o divórcio poderá ser realizado por escritura pública, perante um Cartório, de acordo com o art. 1.124-A, do CPC.
Em qualquer caso, sempre há necessidade de participação de advogado. Quando há acordo, pode haver um advogado para as duas partes.
Para se divorciar, portanto, o primeiro passo, é sempre procurar um advogado.
Fonte: Elisa Garcia Canto Rios – OAB/SC 50.398