fbpx

Notícias

DIVÓRCIO: JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, SEM DÚVIDAS

Ao longo dos anos, foram inúmeras as alterações no âmbito do direito de família em relação ao término da relação conjugal.Atualmente, não há necessidade de qualquer justificativa para se requerer o divórcio, bem como não é admitida a discussão da culpa. Inclusive, não há mais obrigação de fazer a separação judicial para depois converter em divórcio.
Ainda, a ex-esposa pode, se assim quiser, continuar ostentando o sobrenome do ex-marido adotado quando da realização do matrimônio.
O divórcio pode ser decretado pelo Juiz já de início, dissolvendo a relação conjugal, e as demais questões, como por exemplo, divisão dos bens, alimentos, guarda dos filhos, podem ser discutidas posteriormente, se não houver acordo.
Não havendo filhos menores ou incapazes do casal, o divórcio poderá ser realizado por escritura pública, perante um Cartório, de acordo com o art. 1.124-A, do CPC.
Em qualquer caso, sempre há necessidade de participação de advogado. Quando há acordo, pode haver um advogado para as duas partes.
Para se divorciar, portanto, o primeiro passo, é sempre procurar um advogado.

Fonte: Elisa Garcia Canto Rios – OAB/SC 50.398

Compartilhe

Leia também: