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Divórcio direto e unilateral, é possível?

A Emenda Constitucional n° 66 de 13 de julho de 2010 alterou a redação do § 6°, do art. 226, da Constituição Federal, passando a constar que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.De lá para cá, há uma década, muito se evoluiu sobre a dissolução do casamento.
Uma das mudanças foi a dispensabilidade do processo de separação, visto que antes os cônjuges deveriam estar separados judicialmente por mais de um ano, ou separados de fato por mais de dois anos, para conseguir converter a separação em divórcio.
Outra inovação que deve ser mencionada é o divórcio direto e imotivado, ou seja, presente os requisitos da tutela de evidência do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, é possível requerer ao juiz a decretação do divórcio de forma unilateral.
Nesse sentido, foi a recente decisão liminar do juiz Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, que sem prejuízo do prosseguimento do processo para discutir temas como partilha, alimentos, alteração do nome e etc., decretou o divórcio do casal, a pedido da mulher, colocando fim aos efeitos jurídicos e legais do casamento, antes mesmo de ouvir a parte contrária.
De fato, não existe casamento unilateral, no entanto, também não existe mais a discussão sobre quem deu causa ao fim do relacionamento conjugal.
Logo, reconhecido o divórcio como um direito potestativo, ou seja, uma liberdade do cônjuge que não está feliz com a relação requerer o fim do matrimônio, possui a função de garantir/devolver a liberdade e a autonomia individual.
Por outro lado, havendo consenso entre os cônjuges em dissolver a união, é possível o divórcio ser realizado de forma extrajudicial perante um Tabelionato de Notas.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

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