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DIVÓRCIO DIRETO E OS EFEITOS DA EC 66/2010

Após a edição da EC 66/2010 que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, tendo como único requisito a manifestação de vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.
Outro ponto relevante da EC66/2010 é que não cabe mais discutir sobre a culpa de um dos cônjuges pelo fim do casamento, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória e a instauração do contraditório, tendo em vista que nenhuma alegação do outro cônjuge será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito daquele que requer o divórcio de forma unilateral.

Ainda, de acordo com a nova redação positivada, o divórcio é um direito potestativo, fundado em norma constitucional e que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, sendo que a citação da outra parte terá apenas a função de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, não lhe cabendo oposição ao requerimento final.

Desse modo, situação concreta aconteceu no Estado de Santa Catarina, onde uma mulher interpôs agravo de instrumento em face da decisão da 2ª Vara da Família e Órfãos de Florianópolis, que indeferiu o seu pedido de decretação de divórcio em sede de tutela de evidência.

A argumentação utilizada para recorrer ao ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, foi que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal (alterado pela EC 66/2010), possibilita o pedido de divórcio direto, sem observância de qualquer prazo, e até mesmo sendo desnecessária a prévia decretação de separação judicial, sendo exigível, apenas, a vontade de um dos cônjuges em extinguir o matrimônio conjugal.

Em decisão monocrática o TJSC manteve verba alimentar e decretou divórcio com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição Federal.

Fonte: Site Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

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