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Direitos dos usuários de plano de saúde em relação à COVID-19

A partir do avanço da contaminação pela Covid-19 no Brasil e do aumento da busca por cobertura aos procedimentos de detecção da doença por parte dos usuários de Planos de Saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que os planos deveriam, obrigatoriamente, cobrir exames para a avaliação da presença do vírus.
Esses exames servem para auxiliar a detecção, o diagnóstico e o tratamento da Covid-19. Para ter acesso a eles, os usuários devem ter contrato de segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência, com suas Operadoras de Assistência à Saúde.

Em análise cronológica dos procedimentos a serem cobertos, constata-se que a partir do dia 13 de maio de 2020, tornou-se obrigatória por parte das Operadoras de Plano de Saúde, a cobertura para a realização de Exame RT – PCR.

Em seguida, a partir do dia 29 de maio de 2020, foi definida a cobertura dos Exames Dímero D, Procalcitonina, Pesquisa rápida para Influenza A e B, PCR em tempo real para Influenza A e B, Pesquisa rápida para o Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para o Vírus Sincicial Respiratório. Por último, a partir do dia 14 de agosto de 2020, foram incluídos os testes sorológicos (Pesquisa de Anticorpos IgG ou Anticorpos Totais).

É importante ressaltar que somente após cada data mencionada, a cobertura obrigatória dos exames entrou em vigor. Além disso, para que o usuário tenha o direito à realização dos procedimentos por meio de sua Operadora de Plano de Saúde, é necessária a apresentação de requisição médica e o cumprimento das Diretrizes de Utilização de cada exame, regulamentada pela ANS.

FONTE: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

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