A ação se refere a um contrato firmado entre o atleta e o clube de janeiro a dezembro de 2014. Ao analisar o recurso do Coritiba, os desembargadores observaram que a Lei 12.395/2011 incluiu na Lei Pelé (9.615/1998) a definição de que a natureza jurídica do direito de arena é civil, não constituindo típica contraprestação pelo trabalho. Assim, os valores não produzem reflexos em outras verbas do contrato de trabalho, como 13º salário e férias.
Até então, parcelas recebidas como direito de arena eram consideradas parte integrante do salário do atleta com base na Súmula 354 do TST, que trata do pagamento de gorjetas e era aplicada analogicamente.
“Tratando-se de contrato celebrado com atleta profissional após a edição da Lei 12.395/2011, mostra-se inviável falar em integração da verba decorrente do direito de arena ao conjunto remuneratório para fins de gerar reflexos em outras verbas. Contratado sob a égide da Lei 12.395/2011, o atleta se submete aos ditames de tal legislação, o que ficou expresso no próprio Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD”, constou no texto do acórdão.
O direito de arena é um valor pago aos jogadores de futebol profissionais pela exposição obrigatória a que estão submetidos em apresentações públicas. O pagamento é devido em todos os jogos para os quais o atleta foi indicado para atuar, como titular ou reserva, independentemente do efetivo ingresso na partida. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Processo 04983-2015-002-9-00-1