DESISTÊNCIA MOTIVADA: quando a desistência se dá por razão justificável para o desfazimento do negócio. Por exemplo, a descoberta de riscos estruturais.Nessa situação via de regra, não será devida a comissão de corretagem. (vide REsp 1364574/RS – STJ).
DESISTÊNCIA IMOTIVADA: quando não há justificativa plausível para o desfazimento do negócio.
Nesse caso, mantém-se o direito de recebimento da comissão do corretor. (Artigo 725 do Código Civil).
Fonte : Elisa Garcia Canto Rios – OAB/SC 50.398