No Mandado de Segurança sob n. 5003440-04.2021.4.03.6000, impetrado pela TNG, rede de lojas de moda feminina e masculina, que tramita perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande-MT, o juiz Pedro Pereira dos Santos considerou que os gastos incorridos com a implementação e a manutenção dos programas de proteção de dados e de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD são considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. A decisão foi baseada no julgamento do REsp n. 1.221.170, que assentou que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se a sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social. Dessa forma, como se trata de investimento obrigatório, o entendimento foi de que os referidos custos devem ser enquadrados como insumos. De acordo com os critérios definidos pelo STJ há que ser aferida em cada caso a relevância e essencialidade da despesa, que será proporcional ao uso de dados pessoais de acordo com a atividade e objeto social da empresa. Cabe destacar que a atividade da empresa em questão é o comércio varejista, o que demanda a utilização e acesso a inúmeros dados. Em nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional informou ao site do Valor Econômico que irá recorrer da decisão, pois entende que as referidas despesas não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo STJ.
Fonte: MS n. 5003440-04.2021.4.03.6000 e Valor Econômico.
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